PARECER Nº 001/2024 DE 11 DE JULHO DE 2024

SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO ESPORTE E LAZER

1 -HISTÓRICO
O Conselho Municipal de Educação de Tabocas do Brejo Velho, Bahia, no uso de suas atribuições e em conformidade ao oficio nº 27/2024, enviado a este Conselho pela secretaria municipal de educação, que dispõe sobre o Programa de Formação para Coordenação Pedagógica.
li – FUNDAMENTAÇÃO
Com base o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8°, § 1 º, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e nos arts. 2º e 13 da Lei nº 14.640, de 31 de julho de 2023, lei nº 13.005/2014 que aprova o Plano Nacional de Educação – PNE; na Lei Estadual nº. 13.559 de 11 de maio de 2016, Lei Municipal nº 265/2015 de 19 de janeiro de 2015, que trata do Plano Municipal de Educação, Lei nº 350, de 22 de dezembro de 2022, que dispõe sobre a atualização do Sistema Municipal de Educação.

RESOLVE: Art. 1º Aprovar a proposta apresentada do Programa de Formação Continuada e solicita que a Secretaria de Educação encaminhe os certificados de graduação, pós-graduação de todos os formadores que estarão à frente dos momentos de estudos e ações equivalentes. Que seja arquivado toda a documentação mencionada na formação. Considerando o Parecer que tem como ponto de partida a Resolução CNE/CP No 02/2019, fundamentada no Parecer CNE/CP No 22/2019, que definiu as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação Inicial de Professores para a Educação Básica, e instituiu a Base Nacional Comum para a Formação Inicial de Professores da Educação Básica (BNC Formação). Tais instrumentos têm como referência a implantação da Base Nacional Comum Curricular da Educação Básica (BNCC-Educação Básica), instituída pelas Resoluções CNE-CP nº 02/2017 e CNE-CP nº 04/2018. É pressuposto da formação docente o desenvolvimento, pelo licenciando, das Competências Gerais da BNCC-Educação Básica, bem como das aprendizagens essenciais a serem garantidas aos estudantes, nos aspectos intelectual, físico, cultural, social e emocional, para o seu desenvolvimento pleno, na concepção de uma Educação Integral, conforme explicitado no Art. 2 da Resolução CNE/CP Nº 02/2019. Com base nos mesmos princípios das Competências Gerais da BNCC, é requerido que o licenciando desenvolva correspondentes Competências Gerais Docentes. Tais competências, bem como as Específicas e as Habilidades correspondentes a estas, compõem a BNC-Formação. As Competências Específicas para formação docente, explicitadas na Resolução CNE/CP Nº 02/2019, estão vinculadas à três dimensões fundamentais, as quais, de modo interdependente e sem hierarquia, se integram e se complementam na ação docente: Conhecimento, Prática e Engajamento Profissionais. Entre outras diretrizes que enfatizam legislações pertinentes a esse mesmo assunto.

COMPARTILHE